Processo 1001861-18.2025.5.02.0302

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001861-18.2025.5.02.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001861-18.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: GERSON MARTINS AQUINO RECLAMADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9512e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. PRONUNCIAR  a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 18/11/2020, acrescidos do período da suspensão da lei 14010/2020 (141 dias corridos), os quais ficam extintos com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERSON MARTINS AQUINO para condenar as reclamadas ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA., de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) pagamento do PTS a partir de maio de 2021 conforme limites do pedido (5% sobre o piso) e a partir de março de 2024 (8% sobre o piso), observados os limites e valores fixados nas CCTs vigentes em cada época, observada a natureza indenizatória conforme previsão normativa. b) pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º, FGTS mais a multa de 40%. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e o adicional de 50% (salvo mais benéfico praticado pela reclamada ou previsto em norma coletiva), bem como a Súmula 264 do TST (o adicional noturno, quilômetros rodados integram a base de cálculo das horas extras). Observe-se a inteligência OJ 394, da SDI-1, do TST. No período em que os cartões de ponto foram juntados, observe-se a jornada de início e fim do expediente registrada em tais documentos. Para os meses em que as reclamadas não apresentaram os controles de jornada, fixo a jornada média do reclamante como sendo de 13 horas diárias, com início às 05:00 da manhã, em escala 6x1, sem intervalo. c) pagamento, como horas extras, do tempo suprimido dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Observem-se os critérios já definidos para as horas extras. d) pagamento do tempo de intervalo de direção suprimido como hora extra, com adicional de 50% e reflexos, observados os critérios e reflexos já fixados para as horas extras. e) pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho pela supressão do intervalo mínimo de 1 hora, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a natureza indenizatória da verba. f) pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, bem como a incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (após as 5h), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. g) Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título, bem como os valores quitados a titulo de tempo de espera, diante da invalidação dos controles nesse aspecto e determinação de quitação das horas extras considerando a totalidade da jornada. h) R$ 10.000,00 a título de dano moral. i) pagamento da PLR/PPR de 2021 e proporcional de 2022, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título (ID 6def785), o que…

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