Processo 1001861-19.2023.8.11.0033
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001861-19.2023.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por INNOV QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 94.650,27 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos). 1.1. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente informou, no Id. 227657921, que o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente arrolado no quadro geral de credores da recuperação judicial da parte executada, circunstância esta verificada somente após o ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente reconheceu expressamente que o crédito perseguido nesta execução está incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada. 2.1. Conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.2. De igual modo, assim é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada/agravante. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária implica na extinção do cumprimento de sentença devido à novação da dívida. III. Razões de decidir3. O art . 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. 4. O art . 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. Precedentes do STJ e do TJPR confirmam que a novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença . 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte agravada, pois a extinção do cumprimento de sentença decorre da superveniente novação dos créditos.IV. Dispositivo e tese7 . Recurso provido. Extinção do cumprimento de sentença com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária. Tese de julgamento: “1. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos . 2. A novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em observância ao princípio da causalidade”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts . 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867 .278/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12 .9.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036400-55.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j . 01.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0028679-54.2017 .8.16.0014, Rel. Des . Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, Apelação Cível…
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