Processo 1001861-40.2025.8.26.0030
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1001861-40.2025.8.26.0030/50002 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Juliane de Jesus Duarte de Almeida Santos - Vistos, Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o recebimento das diferenças pretéritas em razão da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes do fixado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no período entre 01/03/2013 a 24/01/2014. A Ação Rescisória de nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ajuizada pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV), julgada improcedente pelo 6º Grupo de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12/06/2024, tem por objeto a rescisão do v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, no Mandado de Segurança Coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a qual acolheu a pretensão dos policiais militares pela incorporação de 100% do ALE no salário-base padrão, com reflexo no Regime Especial de Trabalho Policial. Foi interposto Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos da Ação Rescisória supracitada, o qual foi admitido por este E. Tribunal, ocasião em que houve a determinação de suspensão de todas as ações derivadas do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Confira-se: (...)A análise dos autos, em cotejo com os argumentos apresentados pelo requerente, demonstra a excepcionalidade do caso, a justificar a concessão do efeito suspensivo. De fato, plausível a argumentação consistente no alcance da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 1017072-67.2013.8.26.0053, anteriormente julgado, à luz do Tema n. 1.119/STF. De outra parte, faz-se notar o perigo decorrente da demora na apreciação final do recurso, tendo em vista o impacto que adviria aos cofres públicos pelos pagamentos de valores referentes à incorporação de cem por cento do ALE no salário base padrão, em razão de execuções individuais desencadeadas pelo Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Diante de tal quadro, ADMITO o recurso extraordinário de p. 1543-86, reiterado à p. 2948, e, em reconsideração à decisão de p. 2533-6, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.1001391-23.2014.8.26.0053. Portando, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando garantir a segurança jurídica e a obrigatoriedade de observação de precedentes, entendo que é o caso de suspensão da presente demanda até o julgamento final a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o status do processo como "suspenso" e aguarde-se a notícia do julgamento final da supramencionada Ação Rescisória. Int.. - Magistrado(a) Marco César Vasconcelos e Souza - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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