Processo 1001861-70.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001861-70.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LORRAYNNE SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MUNDI BATATARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b16e65e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001861-70.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RECORRENTE: LORRAYNNE SANTOS PEREIRA RECORRIDA: MUNDI BATATARIA LTDA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 Do saldo salário de maio de 2025 e da dedução A reclamante busca a reforma da sentença quanto à dedução de valores do saldo salarial de maio de 2025. Alega que os comprovantes de pagamento não possuem identificação do que foi pago. Sustenta que o "salário complessivo" é repudiado pelos Tribunais Trabalhistas. Postula a condenação da reclamada ao pagamento integral do saldo salarial, sem deduções. Sem razão. A própria reclamante pleiteia em sua petição inicial: "as verbas rescisórias são devidas na totalidade, devendo ser abatido o valor de R$ 388,08 quitados pela Reclamada, conforme ainda informado" (id. 195322f, fls. 11). Além disso, em réplica, afirmou que "a reclamante sempre recebeu salários do segundo contrato de trabalho por transferências bancárias. Vejamos:" e juntou no corpo de sua petição justamente os comprovantes sob id. 24bc975 e e509f67. Assim, a própria recorrente confessou que recebeu tais valores a título de salário, devendo serem deduzidos do valor da condenação, conforme determinado pelo juízo de origem. A configuração ou não de salário complessivo nada influi na dedução de valores comprovadamente pagos a título de salário, matéria incontroversa, no caso. Nego provimento. 2.2 Dos reflexos do intervalo intrajornada A reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto aos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Alega a habitualidade da supressão do referido período destinado ao descanso, nos termos do art. 66 da CLT. Sustenta que as horas de prestação de serviços que adentram ao período de descanso devem ser quitadas como horas extras, com os reflexos legais e adicional. Sem razão. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem "as horas prestadas em prejuízo dos intervalos entre duas jornadas (CLT artigo 66) atraem a aplicação analógica da norma do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Inteligência da Súmula 110 do C. TST" (id. 290b8c0, fls. 265). A vigência dos contratos de trabalho da reclamante é posterior à publicação da Lei nº 13.103/15, a qual alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT para "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Possuindo tal verba natureza indenizatória, a condenação ao pagamento de horas extras em virtude do reconhecimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.