Processo 1001861-85.2025.5.02.0312
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001861-85.2025.5.02.0312 REQUERENTE: JOSE CARLOS LEAO DE SOUZA REQUERIDO: FERNELI TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71afd89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 11 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO O presente feito trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por JOSE CARLOS LEAO DE SOUZA em face de FERNELI TRANSPORTES EIRELI - EPP, EXPRESSO MAZZAROPI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, objetivando a liquidação dos títulos deferidos na ação trabalhista de origem n. 1000647-98.2021.5.02.0312 . A fase de liquidação teve início com a provocação da parte exequente, que apresentou sua conta de liquidação detalhada através do ID 3dd3368 , contemplando as verbas deferidas na sentença cognitiva e no acórdão regional, incluindo reflexos de horas extras, diferenças salariais e integrações de valores pagos por fora. As executadas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos autorais, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A terceira ré, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, apresentou impugnação fundamentada no ID 3ee29c8 , alegando a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na apuração dos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), bem como na inclusão indevida de horas extras em feriados que teriam sido julgados improcedentes na fase de conhecimento. Além disso, questionou a base de cálculo das custas processuais, sustentando que estas já haviam sido satisfeitas no processo principal . Por sua vez, a primeira reclamada, FERNELI TRANSPORTES EIRELI, manifestou sua discordância por meio do documento de ID f70be75 , insurgindo-se contra a inclusão de feriados em dobro e alegando duplicidade na incidência de FGTS sobre o salário base, uma vez que parte dos depósitos já teria sido realizada durante a contratualidade . Diante da notável divergência entre os valores apresentados pelas partes e considerando a complexidade técnica para a conferência dos parâmetros fixados no título executivo, este juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, conforme despacho de ID ea84652 . O perito apresentou o laudo pericial inicial no ID 5e6bc20 , acompanhado das planilhas de cálculos no ID 33b0e80 . O exequente impugnou o laudo pericial no ID 87f6985 , apontando a omissão do expert quanto à apuração da multa por litigância de má-fé de 5%, que fora imposta à reclamada na decisão de embargos de declaração de ID 8ceaeb6 . Instado a se manifestar sobre as críticas das partes, o perito apresentou esclarecimentos e a necessária planilha de cálculos retificada no ID 0362a95 e ID bc1a584 . Nestas peças, o profissional reconheceu o equívoco anterior e incluiu a penalidade por litigância de má-fé no montante devido. A terceira reclamada, BRASPRESS, apresentou nova manifestação no ID b786898 , insurgindo-se especificamente contra a extensão da multa por litigância de má-fé à sua responsabilidade subsidiária, sustentando a natureza personalíssima da sanção aplicada à devedora principal. O exequente, em contrapartida, manifestou sua…
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