Processo 1001861-90.2026.5.02.0202

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001861-90.2026.5.02.0202
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001861-90.2026.5.02.0202 REQUERENTE: CARLOS LAMARCA BIAS ATHAYDE SILVA REQUERIDO: HELOISA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8052979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença autuado como incidente de efetivação de Carta de Arrematação, ajuizado por CARLOS LAMARCA BIAS ATHAYDE SILVA, arrematante do imóvel de Matrícula nº 85.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. O Requerente relata que a serventia extrajudicial negou o registro da respectiva Carta de Arrematação por meio de Nota Devolutiva (ID c66cd00) condicionando o ato à prévia apresentação e registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eduardo José Monteiro Perri, antigo coproprietário do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral. Requer, assim, a expedição de ofício ao referido cartório para determinar o cumprimento da ordem judicial, independentemente da exigência formulada. Decido. A exigência imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis, embora ancorada no princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), não se sustenta diante das peculiaridades que revestem a expropriação judicial e das especificidades do caso concreto. Primeiramente, cumpre destacar que a presente arrematação em hasta pública consubstancia modo de aquisição originária da propriedade. O adquirente não recebe o bem por força de relação jurídica ou transmissão voluntária com os antigos proprietários, mas sim mediante ato de império do Estado-Juiz. Tal natureza originária encontra ressonância nos próprios termos do Edital de Leilão (ID 14a9981), o qual determinou expressamente que o arrematante ficaria "isento sobre dívidas que recaiam sobre o bem (IPVA, IPTU, multas, etc), salvo débitos condominiais". Essa determinação de ruptura com os ônus pretéritos traduz, de forma indubitável, a desvinculação do novo titular em relação à cadeia sucessória ou obrigacional anterior.   Em segundo lugar, o ordenamento processual (art. 843 do CPC) estabelece que, em se tratando de expropriação de bem indivisível, a proteção aos direitos do coproprietário ou de cônjuge alheio à execução, no caso o falecido, – e, por conseguinte, de seu espólio e herdeiros – dá-se exclusivamente mediante a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (o preço depositado em Juízo). Assim, eventuais direitos sucessórios resolvem-se no plano financeiro sobre o produto da arrematação, não impedindo a consolidação da propriedade em favor do arrematante de boa-fé.  Nesse cenário, a exigência de apresentação de formal de partilha revela-se uma formalidade absolutamente desnecessária para a finalidade registral da Carta de Arrematação. Deve-se ter em vista, inclusive, a plausível possibilidade de que sequer exista formal de partilha lavrado. Imputar ao arrematante – terceiro – o ônus processual e burocrático de aguardar ou provocar a regularização de inventário alheio consubstancia obrigação de impossível cumprimento. De fato, fixada a natureza originária da arematação judicial, o princípio da continuidade registral — invocado na nota devolutiva — não pode ser interpretado de modo a impedir o registro da Carta de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados