Processo 1001862-12.2016.5.02.0401

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001862-12.2016.5.02.0401
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001862-12.2016.5.02.0401 AGRAVANTE: ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DOUGLAS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fca1527):     PROCESSO nº 1001862-12.2016.5.02.0401 (AIAP) AGRAVANTE: ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DOUGLAS APARECIDO DE ARAUJO, ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA - EIRELI - ME, DISTEXTURA DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ACESSORIOS LTDA, FABIO CARDOSO REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINA VIANA, ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:     EMENTA       RELATÓRIO   A r. decisão de id 6113c78 negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA, por ausência de garantia do Juízo. Recorre o agravante, por meio do agravo de instrumento de id ee9a13d, insurgindo-se contra a referida decisão e sustentando, em síntese: (1) a existência de penhora nos autos no valor de R$ 8.380,17 (id b2daa8), suficiente a autorizar o conhecimento e o processamento dos embargos à execução; (2) que a matéria deduzida nos embargos - coisa julgada material decorrente do reconhecimento de pejotização nos autos do processo nº 1000413-16.2016.5.02.0402 - é de ordem pública, cognoscível independentemente de garantia do Juízo; e (3) que a exigência irrestrita de garantia integral violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Pugna pelo destrancamento do agravo de petição e pelo retorno dos autos à instância de origem para conhecimento e julgamento dos embargos à execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I. Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento interposto pelo agravante, presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Admissibilidade do Agravo de Petição A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, por entender ausente a garantia integral do Juízo, negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA. Em face de tal decisão, insurge-se o agravante, argumentando: 1) que há penhora nos autos no valor de R$ 8.380,17 (id b2daa8), suficiente a autorizar o conhecimento dos embargos à execução; 2) que a matéria deduzida - coisa julgada material decorrente do reconhecimento de sua condição de empregado nos autos do processo nº 1000413-16.2016.5.02.0402 - constitui ordem pública, cognoscível independentemente de garantia; e 3) que a exigência da garantia integral, sem qualquer flexibilização, violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, portanto, o destrancamento do agravo de petição e o retorno dos autos à origem para conhecimento e julgamento dos embargos à execução. Vejamos. Após o regular trâmite da fase de conhecimento, houve a homologação dos cálculos e o início da execução. Pleiteou o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que foi deferido pela Origem. Em sentença do referido incidente (id ac2fe2e), foi incluído o ora agravante no polo passivo da demanda. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Petição impugnando a sentença do incidente, alegando,…

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