Processo 1001862-55.2025.5.02.0608
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001862-55.2025.5.02.0608 RECORRENTE: ADRIANO HORACIO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GNG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8b9215b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001862-55.2025.5.02.0608 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: ADRIANO HORÁCIO DE SOUSA, GNG ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: GNG ENGENHARIA LTDA, MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, ADRIANO HORACIO DE SOUSA RELATOR: MARCELO FREIRE GONCALVES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A realização de perícia indireta não invalida a prova técnica quando inviável a inspeção no local de trabalho, especialmente diante da inexistência de obra em andamento. Demonstrado que o laudo pericial foi elaborado com base em elementos técnicos idôneos, inclusive PGR da reclamada, e ausentes provas capazes de infirmar as conclusões do expert quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância da NR-15, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 086aa3b, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 1eeb888), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o reclamante (ID 226a49c) e a segunda reclamada (ID 96c0c38), postulando, cada qual, a reforma do julgado nos pontos em que lhes foi desfavorável. Insurge-se o reclamante quanto aos pontos: a) adicional de insalubridade; b) intervalo intrajornada; c) honorários advocatícios. Já a segunda reclamada, preliminarmente sustenta carência de ação por ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para responsabilidade subsidiária; e, no mérito, requer a reforma quanto aos tópicos: a) salário extra folha; b) horas extras; c) intervalo interjornada; d) hipoteca judiciária; e) justiça gratuita; f) expedição de ofício à Receita Federal e a Polícia Federal para apuração de crime de sonegação fiscal; g) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante conforme ID 0a469e5, pela segunda reclamada, ID 7407fbb e pela primeira reclamada, ID 553eaa6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante a reforma da r. sentença, sustentando a nulidade do laudo pericial e requerendo a realização de nova perícia, ao argumento de que a prova técnica teria se baseado exclusivamente em documentos fornecidos pela reclamada, sem efetiva medição dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Sem razão. O laudo pericial, ID d401d17, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual procedeu à análise das atividades desempenhadas pelo reclamante e das condições ambientais de trabalho, concluindo pela inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Embora a perícia tenha sido realizada de forma indireta, em razão da inexistência de obras em andamento, tal circunstância, por si só, não invalida a prova técnica produzida, sobretudo quando o expert fundamenta suas…
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