Processo 1001862-66.2021.4.01.3822
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1001862-66.2021.4.01.3822/MG RECORRENTE : EVANDRO AFONSO DA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do seguro-desemprego, mantendo a negativa administrativa fundamentada na condição de sócio de empresa. A insurgência recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pleito de concessão do benefício de seguro-desemprego. Com o intuito de aprofundar a análise da controvérsia e dos fundamentos que balizaram a decisão de primeira instância, transcreve-se a seguir a íntegra da r. sentença combatida: EVANDRO AFONSO DA COSTA GOMES ajuizou ação contra a UNIÃO FEDERAL , visando obter provimento que condene a ré a proceder ao pagamento de seguro-desemprego. Passo a decidir. Acolho prejudicial de prescrição. De início, entendo ser aplicável a regra geral de prazo prescricional quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910, abaixo transcrito, visto inexistir nas leis que regulam o seguro-desemprego prazo prescricional específico. “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.” Neste contexto, a data prevista para a liberação do seguro-desemprego seria 13/05/2016, conforme documento Id. 852302591. Assim, a pretensão do autor encerrou-se em 13/05/2021, tendo a ação sido ajuizada apenas em 10/06/2021. No ponto, destaco não ser aplicável ao caso a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), aos seguintes argumentos: 1) O seguro desemprego não se configura relação de direito privado; 2) o legislador expressamente previu a suspensão para relações de direito privado, sendo eloquente a sua não previsão às relações de direito público; 3) a means legis da suspensão é resguardar situações de vulnerabilidade decorrentes da pandemia, sendo certo que não se pode aplicar a aludida vulnerabilidades a entes públicos na condição de devedores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, acolhendo prescrição, e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Preliminarmente, quanto à prescrição, conforme o art. 3° da Lei 14.010/2020 e entendimento jurisprudencial pátrio, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos da data de entrada em vigor da referida lei (12/06/2020 até 30/10/2020), o que fez com que o autor estivesse dentro do prazo de 05 anos para ter o direito de demandar. Ao ensejo: PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19). SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. É notório que, com a deflagração da pandemia pelo novo coronavírus (COVID - 19), diversos setores foram impactados, dentre eles a Justiça brasileira, resultando na edição de diversas Resoluções pelo CNJ (Resolução nº 313, de 19/03/2020, suspendeu os prazos processuais até 30/04/2020; Resolução nº 314, previu o retorno dos prazos processuais para os processos eletrônicos a partir de 04/05/2020; Resolução nº 318, possibilitou a suspensão…
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