Processo 1001862-81.2025.8.13.0290
TJMG • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001862-81.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRICILA ALMEIDA SOUZA (OAB MG195990) ADVOGADO(A) : LEONARDO DAVID BRAGA GONTIJO (OAB MG127336) REQUERENTE : RITA BRAGA MARCIANO COLLUCCI ADVOGADO(A) : PRICILA ALMEIDA SOUZA (OAB MG195990) ADVOGADO(A) : LEONARDO DAVID BRAGA GONTIJO (OAB MG127336) REQUERENTE : MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : PRICILA ALMEIDA SOUZA (OAB MG195990) ADVOGADO(A) : LEONARDO DAVID BRAGA GONTIJO (OAB MG127336) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da prescrição No tocante à prescrição, assiste razão parcial ao Município apenas quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/12/2025, estão prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis antes de 15/12/2020. 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em definir se as autoras, servidoras ocupantes de cargo de magistério no Município de Vespasiano, fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. As partes autoras sustentam que são professoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação de Vespasiano e que a Lei Complementar Municipal nº 027/2012 assegura aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, em exercício de regência, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Afirma, ainda, que o Município realiza o pagamento do terço constitucional apenas com base em 30 (trinta) dias, deixando de remunerar corretamente o período integral previsto na legislação local. Doutra banda, a parte ré alega que os 15 (quinze) dias excedentes aos 30 (trinta) dias de férias não teriam natureza jurídica de férias, mas de recesso escolar, período em que o professor permaneceria vinculado às necessidades didáticas e administrativas da unidade escolar. Defende, assim, que o terço constitucional não deve incidir sobre o referido período, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao “ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ”, nos termos do art. 7º, inciso XVII. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende tal garantia aos servidores ocupantes de cargo público. Portanto, o terço constitucional de férias integra o conjunto mínimo de direitos assegurados também aos servidores públicos municipais, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer…
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