Processo 1001862-85.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001862-85.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ERIC VENANCIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : DAVIDSON LUCAS MOREIRA REIS (OAB MG125179) AUTOR : EDUARDA GABRIELA CAMARGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVIDSON LUCAS MOREIRA REIS (OAB MG125179) DECISÃO Vistos. ERIC VENANCIO DE SOUZA SILVA e EDUARDA GABRIELA CAMARGOS DOS SANTOS ajuizaram a presente Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos em face de DIOGO MUNIZ DE OLIVEIRA e ARIANE FONSECA BOTELHO , todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com os réus um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" em 23 de agosto de 2025, referente ao imóvel situado na Av. Brasília, nº 4.675, Apto. 603, Bloco F, São Benedito, nesta Comarca. Afirmam que os réus já residiam no imóvel por força de contrato de locação anterior e que a obrigação principal do novo ajuste era a regularização de pendências financeiras para a obtenção de financiamento bancário até 10 de agosto de 2025. Sustentam que os réus não cumpriram tal obrigação, incorrendo em inadimplemento absoluto. Argumentam que, apesar de notificados extrajudicialmente em 09 de outubro de 2025 para desocuparem o bem, os requeridos permanecem no imóvel, o que configuraria esbulho possessório. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata reintegração de posse do imóvel, com a expedição de mandado de desocupação no prazo de 15 dias. No mérito, pugnam pela rescisão do contrato, perdimento das arras, aplicação de multa contratual, ressarcimento de taxa de corretagem e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Trata-se de pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em virtude de alegado inadimplemento contratual. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pedido possessório, deve-se observar ainda os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, após detida análise dos argumentos e documentos apresentados, verifico que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar. Embora os autores aleguem a existência de cláusula resolutiva expressa e o inadimplemento dos compradores, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a reintegração de posse, em sede de ação de rescisão contratual, é consequência lógica da sentença que declarar extinto o vínculo jurídico entre as partes. A posse exercida pelos réus decorre, inicialmente, de uma relação contratual vigente entre as partes. Enquanto não houver a rescisão judicial do referido negócio jurídico, a posse exercida pelo promitente comprador é considerada justa, o que afasta, por ora, a caracterização do esbulho necessário para a concessão da liminar possessória. Nesse sentido, transcrevo o entendimento recente deste Tribunal: "1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão de contrato exige a demonstração cumulativa dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC. 2. Enquanto não houver rescisão judicial do contrato, a posse exercida pelo promitente comprador é justa, o que afasta, em regra, a caracterização de esbulho." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.424200-1/001,…
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