Processo 1001863-02.2023.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001863-02.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDA CARDOSO NEW SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c842b2c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 30 de junho de 2026. THIAGO DA COSTA CAIXETA Servidor(a) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante, os quais foram exportados e anexados aos autos, encontrando-se atualizados até a presente data, conforme os seguintes IDs: ID 4188789: cálculo da totalidade do crédito exequendo;ID 01dc6a1: cálculo correspondente à responsabilidade da reclamada DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.;ID 8e207aa: cálculo correspondente à responsabilidade da reclamada CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: ID 4188789: cálculo da totalidade do crédito exequendo: Principal (incluído FGTS): R$ 116.986,47 Juros: R$ 30.531,70 Crédito bruto: R$ 147.518,17 INSS a deduzir (cota do segurado): R$ 5.267,21 FGTS: R$ 21.337,86 Crédito líquido do reclamante: R$ 120.913,10 INSS a recolher (cotas do segurado e patronal): R$ 30.414,86 Honorários do(a) advogado(a) do reclamante: R$ 14.751,82 Total devido pela reclamada: R$ 187.417,64 As reclamadas UNIDA CARDOSO NEW SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e UNIDA CARDOSO SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP respondem solidariamente pelo débito. Encontram-se disponíveis na conta judicial (SIF) os seguintes depósitos judiciais efetuados pela reclamada UNIDA CARDOSO NEW SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA: R$ 12.665,14 - 29/04/2024 R$ 26.266,92 - 09/10/2024 As reclamadas DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA respondem de forma subsidiária. ID 01dc6a1: cálculo correspondente à responsabilidade da reclamada DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.: Principal (incluído FGTS): R$ 73.903,26 Juros: R$ 26.800,08 Crédito bruto: R$ 100.703,34 INSS a deduzir (cota do segurado): R$ 3.423,07 Crédito líquido do reclamante: R$ 97.280,27 INSS a recolher (cotas do segurado e patronal): R$ 20.732,61 Honorários do(a) advogado(a) do reclamante: R$ 10.070,33 Total devido pela reclamada: R$ 128.083,21 ID 8e207aa: cálculo correspondente à responsabilidade da reclamada CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.: Principal (incluído FGTS): R$ 26.030,77 Juros: R$ 9.440,81 Crédito bruto: R$ 35.471,58 INSS a deduzir (cota do segurado): R$ 1.197,56 Crédito líquido do reclamante: R$ 34.274,02 INSS a recolher (cotas do segurado e patronal): R$ 7.394,92 Honorários do(a) advogado(a) do reclamante: R$ 3.547,16 Total devido pela reclamada: R$…
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