Processo 1001863-36.2019.4.01.3300

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1001863-36.2019.4.01.3300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001863-36.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA WASHINGTON FERREIRA DE PAULA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459088293) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001863-36.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001863-36.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, diante da ausência de ente federal no polo passivo, julgou prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia. Na decisão recorrida (ID 438458523), com base no Tema 1.150 do STJ, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil. O entendimento exarado foi de que a ação discute falhas na prestação do serviço bancário na conta do PASEP (como possíveis saques indevidos e má administração dos créditos), não configurando impugnação direta a atos normativos ou de gestão atribuíveis ao ente federal. O agravante (ID 441218709) contesta preliminarmente o julgamento monocrático, requerendo a análise colegiada e o afastamento de qualquer multa processual. No mérito, defende a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que atua apenas como mero depositário do PASEP e que a ação originária pleiteia, dentre outros, a aplicação revisional do índice INPC, cuja responsabilidade pela definição seria exclusiva do Fundo/Governo Federal. A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 443683634). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1001863-36.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1001863-36.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, diante da ausência de ente federal no polo passivo, julgou prejudicada a apelação da parte autora e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade do art. 932 do CPC. A decisão monocrática ora agravada…

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