Processo 1001863-44.2026.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001863-44.2026.8.11.0013. AUTOR: NEOSMAR GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de valor de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) incapacidade anterior à EC 103/2019 proposta por NEOSMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do INSS. A parte autora alegou que sua incapacidade laboral é anterior à EC n.º 103/2019, razão pela qual a renda mensal inicial do benefício deveria ter sido calculada conforme a legislação vigente à época, e não pelas regras da reforma da previdência. Requereu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças devidas (ID 228536331). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 228784480). O INSS contestou. Alegou, preliminarmente, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para acolhimento do pedido revisional, defendendo a regularidade do cálculo da aposentadoria conforme as regras da EC n.º 103/2019, e requereu a improcedência da ação (ID 231789160). Houve réplica (ID 237166024). É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO as preliminares suscitadas pelo INSS. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A presente demanda não objetiva a concessão, restabelecimento ou prorrogação de benefício por incapacidade, mas a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente já concedida e implantada. Assim, é inaplicável ao caso a exigência de prévio pedido de prorrogação do benefício ou as disposições do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, direcionadas às ações que discutem a concessão de benefícios por incapacidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. Sustenta o autor que sua incapacidade laborativa total e permanente consolidou-se antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual faz jus ao cálculo do benefício conforme a redação originária do art. 44 da Lei n.º 8.213/91, que previa coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício. Os documentos acostados demonstram que a parte autora esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade temporária, posteriormente convertidos em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 231789163). Ademais, verifica-se que, no processo n.º 1005037-71.2020.8.11.0013, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fixando seu início em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (ID 228683599 – Págs. 97-100). Em seguida, foi homologado acordo que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 23/11/2020 (ID 228683599 – Págs. 109-110). Embora a data de início do benefício tenha sido fixada em 23/11/2020, após a vigência da EC n.º 103/2019, tal circunstância, por si só, não autoriza a incidência das novas regras de cálculo quando demonstrado que a incapacidade total e permanente já se encontrava consolidada anteriormente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da regra prevista no art. 26, §…
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