Processo 1001863-78.2025.8.13.0480

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001863-78.2025.8.13.0480
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1001863-78.2025.8.13.0480/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A) : LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE AZEVEDO SILVA (OAB MG169720) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135) RÉU : PAULO HENRIQUE VIEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : WALDIR BOLÍVAR CANÇADO PACHECO (OAB MG082035) RÉU : PAULO HENRIQUE VIEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : WALDIR BOLÍVAR CANÇADO PACHECO (OAB MG082035) SENTENÇA Vistos, etc.  I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS em face de PAULO HENRIQUE VIEIRA BRAGA , objetivando o pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito e abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). A inicial veio instruída com o contrato de abertura de relacionamento entre o requerido e a cooperativa de crédito Sicredi, evento 1, DOC5 , faturas, evento 1, DOC6 evento 22, DOC7  e extratos bancários detalhando a evolução da dívida, evento 22, DOC5 e evento 22, DOC6 . Citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios, arguindo, a carência de ação por ausência de prova escrita dotada de liquidez, e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de ação monitória fundada exclusivamente em faturas de cartão de crédito, ausência de demonstrativo analítico da evolução da dívida, o excesso da execução e necessidade de perícia contábil, alegando que os documentos apresentados não seriam hábeis a comprovar a dívida. A embargada apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a validade dos documentos e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação cooperativista e insumo de atividade empresarial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte embargante comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, devendo a parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não recebeu restituição de IR. A alegação de falta de prova escrita deve ser rejeitada. O art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso em tela, a inicial foi instruída com a Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de…

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