Processo 1001863-83.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001863-83.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), NILSON MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ESPÓLIO DE JOAQUIM CAETANO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO TIRONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO KRIEGER NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA TAGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA THAIS FABIANO CASSOL MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESUITA DE ARAUJO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS APLICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de cálculos em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, com inclusão de juros remuneratórios, em decorrência da coisa julgada sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro de fato quanto à alegada inexistência de coisa julgada sobre a inclusão de juros remuneratórios; omissão quanto à suposta determinação do STJ para realização de juízo de retratação; e contradição na aplicação do Tema 885/STJ diante da cronologia processual. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à inclusão de juros remuneratórios foi efetivamente apreciada em Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado em 2022, configurando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 4. A determinação do STJ para observância da sistemática dos recursos repetitivos foi devidamente cumprida pela Vice-Presidência do Tribunal, que analisou e afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de juízo de retratação, decisão não impugnada oportunamente pelo embargante. 5. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 6. A utilização dos embargos de declaração com intuito de reabrir discussão acobertada pela coisa julgada caracteriza conduta processual abusiva, violadora da boa-fé e da segurança jurídica. 7. Configurada a natureza manifestamente protelatória do recurso e a litigância de má-fé, diante da resistência injustificada ao cumprimento de decisão definitiva e da distorção do histórico processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de…
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