Processo 1001864-18.2024.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001864-18.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO - MT33078-A e MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - MT23313-A POLO PASSIVO:ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO RODRIGUES JUNIOR - PR102945-A DESTINATÁRIO(S): ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA CELIO RODRIGUES JUNIOR - (OAB: PR102945-A) ARCO NORTE TERMINAIS LTDA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO - (OAB: MT33078-A) MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - (OAB: MT23313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453036378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001864-18.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001864-18.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO - MT33078-A e MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - MT23313-A POLO PASSIVO:ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO RODRIGUES JUNIOR - PR102945-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001864-18.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Arco Norte Terminais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de mandado de segurança impetrado por Arco-Íris Agrosilvopastoril Ltda., em que se examina a legalidade da cobrança de tarifa aeroportuária de armazenagem em razão da demora no desembaraço aduaneiro de aeronave agrícola importada, em contexto de greve nacional dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à isenção da tarifa de armazenagem, ao fundamento de que a demora no procedimento aduaneiro não poderia ser imputada ao particular, afastando a cobrança após o prazo legal, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de apreciação da declaração de importação, por perda superveniente do objeto. Consta, ainda, que não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. Em suas razões de recurso, sustenta que a tarifa de armazenagem possui natureza de preço público e que a greve dos servidores da Receita Federal configura hipótese de força maior, não sendo apta a afastar a exigibilidade da cobrança. Defende que eventual prejuízo suportado pelo importador deveria ser objeto de ação própria de ressarcimento contra a União, não podendo o terminal de cargas ser compelido a suportar o ônus financeiro decorrente da paralisação do serviço público. Requer, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da isenção reconhecida, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões da Arco Íris Agrosilvopastoril Ltda., subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial…
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