Processo 1001864-23.2021.8.11.0007
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001864-23.2021.8.11.0007. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: ELOISANGELO DE SOUZA ARAUJO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em face de ELOISANGELO DE SOUZA ARAÚJO. A execução foi proposta com base na Cédula de Crédito Bancário B81331743-4, emitida em 27/04/2018, no valor de R$ 8.000,00 e Cédula de Crédito Bancário B91330636-1, emitida em 07/02/2019, no valor de R$ 10.000,00. Indicou débito de R$ 36.494,50. O executado foi regularmente citado (id. 57318892), tendo as partes firmado acordo (id. 57318892), o qual foi homologado (id. 63075239). Após, o exequente informou que houve o descumprimento do acordo e postulou pelo prosseguimento da execução. Na oportunidade, indicou como devido a quantia remanescente de R$ 24.547,07 (id. 71863486). Após a realização de atos constritivos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferos, foi deferida a penhora de 20% sobre a verba salarial do executado, rendimento líquido, até o limite da dívida (id. 123156217). Contudo, foi expedido ofício ao empregador do executado indicando como valor do débito a quantia de R$ 36.494,50 (id. 133144749), correspondente ao montante indicado no início da propositura da execução. O executado postulou a retificação do ofício enviado ao empregador, alegando que o valor exato do débito é de R$ 24.547,07 (id. 133913987). O exequente foi intimado para se manifestar (id. 134306256), contudo, permaneceu inerte (id. 138166264). Foi certificado o depósito judicial de R$ 12.209,51 (id. 168786671), levantado pelo exequente (id. 170316771). Decisão de id. 168797511 reconheceu que o débito exequendo corresponde à quantia de R$ 24.547,07. Foi expedido novo ofício indicando o valor da dívida (id. 169376167). O exequente postulou pelo levantamento da nova quantia depositada em juízo - R$ 8.819,73 (id. 179909938), deferida (id. 182615675 e id. 195787102). Após, o exequente juntou nova planilha de débito executado, indicando o saldo remanescente de R$ 8.582,12 (id. 197575826). O executado alegou a quitação do débito e contestou a planilha de débito apresentada pelo exequente (id. 203671704). Já o exequente apresentou impugnação ao pedido (id. 222231809). Foi certificado via sistema SISCONDJ depósito judicial da quantia total de R$ 24.370,20, sendo que apenas a quantia de R$ 4.067,26 está pendente de levantamento (id. 220024049). É o relatório. Fundamento e Decido. O executado sustenta a quitação integral da dívida. Afirma que os descontos realizados em sua folha de pagamento já totalizam R$ 24.958,96 e que a planilha apresentada pelo exequente contempla a incidência indevida de encargos contratuais, além de desconsiderar os valores já pagos. Por sua vez, o exequente defende a existência de saldo remanescente, alegando ter atualizado o débito e abatido os depósitos judiciais realizados, apurando a quantia ainda devida de R$ 8.582,12. A controvérsia restringe-se, portanto, à definição do valor devido e aos critérios aplicáveis para a atualização desse montante. Primeiro, verifico que embora a execução tenha sido originalmente fundada em Cédulas de Crédito Bancário, é incontroverso que, no curso do processo, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, com pagamento parcial do…
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