Processo 1001864-39.2022.5.02.0605

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001864-39.2022.5.02.0605
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001864-39.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUCIMAR CORREIA DE SOUZA NUNES DA SILVA E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b27e926):     PROC. TRT/SP Nº 1001864-39.2022.5.02.0605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA. (em Recuperação Judicial) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID 314f803 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE                       Opõe o suscitado embargos declaratórios (id 15268d9) contra o v. Acórdão sob id 314f803, com o único propósito "prequestionamento das matérias fáticas-probatórias" que dizem respeito à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, sua inclusão no polo passivo da execução como sócio da executada principal e a consequente responsabilidade patrimonial pela dívida. Foi determinada por esta Relatora a remessa dos autos à Origem, para apreciação do pedido da exequente, de penhora no "rosto dos autos" do processo 1001149-73.2022.5.02.0321 sobre quantia resultante de venda em hasta pública de imóvel da coexecutada SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA (id ef38466). Cumprida pela Origem as providências cabíveis, os autos retornaram a esta Instância Revisora para julgamento dos embargos declaratórios (id e299f8d) É o relatório.     VOTO   Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                               No mérito, sem razão o embargante. De pronto, verifica-se que o recorrente sequer sustenta a ocorrência de algumas das hipóteses do artigo 897-A, da CLT quanto ao tema julgado, não sendo o caso, pois, de contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas. Impõe ressaltar que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes (OJ 118, da SDI-I, do TST). De todo modo, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, a inclusão do agravante no polo passivo da execução como sócio da executada principal e a consequente responsabilidade patrimonial pela dívida, o v. acórdão embargado manifestou expressamente o entendimento acerca da matéria, nos seguintes termos: "Inadimplido pelo executado e devedor subsidiário, HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA., o pagamento espontâneo da dívida, iniciou-se a execução forçada em 23/05/2024, mediante a tentativa de penhora de ativos da empresa, por meio dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud, resultando infrutíferos referidos atos executórios (id b6c250b). Nesse tom, mostrando-se inócua a execução contra o executado, os bens dos sócios ficam ao alcance da atividade expropriatória (artigo 790, II, do CPC, de aplicação subsidiária). A incapacidade de solver suas obrigações caracteriza a má administração e não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados