Processo 1001864-56.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001864-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILSON JOSE DE OLIVEIRA GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - (OAB: BA14796-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001864-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000401-84.2012.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001864-56.2026.4.01.9999 APELANTE: GILSON JOSE DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial rurícola do autor. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença vergastada está dissociada do acervo probatório constante nos autos, alegando ter apresentado robusto início de prova material de sua condição de lavrador, consubstanciado em carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de nascimento na zona rural, certidão eleitoral com qualificação de agricultor, contrato de comodato e declarações de ITR/INCRA em nome de sua genitora. Argumenta que, em observância ao princípio in dubio pro misero e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os documentos em nome de membros do grupo familiar são válidos para fins de comprovação da atividade campestre e que a prova material deve ser analisada em conjunto com a prova testemunhal, a qual teria corroborado o exercício do labor rural em regime de economia familiar. Ressalta que a incapacidade definitiva para o trabalho já foi atestada por perícia médica judicial, remanescendo apenas a controvérsia sobre a qualidade de segurado. Ao final, pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001864-56.2026.4.01.9999 APELANTE: GILSON JOSE DE…
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