Processo 1001864-85.2025.5.02.0491
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001864-85.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: MATHEUS JUNIOR DA SILVA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9532a proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta o autor seu cálculo de liquidação, sobre o qual, regularmente intimado do despacho de Id.c6d2181, quedou-se silente a ré. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$11.104,31, sendo R$10.553,42 de principal, e R$550,89 de juros, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$4.804,84, sendo R$4.566,48_de FGTS, e R$238,36_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$211,44 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$623,96. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$240,00, honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e pela multa por não ter cumprido a obrigação de fazer (anotar CTPS do autor), no importe de R$3.058,45. Conforme autorizado no processo nº 1000229-35.2026.5.02.0491, tratando-se de demanda que envolve o pagamento de verbas rescisórias, requisite-se a transferência, para este processo, da quantia de R$ 5.000,00, paga a todos os trabalhadores da reclamada a título de pagamento parcial das verbas rescisórias. Atribuo à presente decisão força de ofício judicial para juntada nos autos do processo nº 1000229-35.2026.5.02.0491, como requisição de tal valor, que será deduzido do crédito do autor. Proceda a secretaria a anotação na ctps do autor, conforme sentença. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes,…
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