Processo 1001865-10.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001865-10.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001865-10.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA DITOLVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b545d4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LUIZ CARLOS DO AMARAL NETO Reclamada: CONSTRUTORA DITOLVO LTDA   Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor que não recebeu nenhuma verba rescisória quando de sua dispensa, o que pleiteia, assim como entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. A reclamada manifesta oposição, sustentando o correto pagamento das verbas rescisórias. Junta aviso prévio, TRCT e comprovante de pagamento, documentos sequer impugnados em réplica. Em instrução o autor admite que recebeu aviso prévio, que foi laborado, tendo recebido as verbas rescisórias e FGTS. Verifica-se do TRCT juntado o pagamento de saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço, bem como 13º salário proporcional, não apontando o autor, em réplica, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas. Da mesma forma, incontroverso nos autos que o autor foi previamente avisado de sua dispensa, tendo laborado no período, não havendo que se falar em pagamento de aviso prévio. No mais, admite o obreiro o recebimento do FGTS diretamente em sua conta bancária, sendo indevido o seu pagamento, bem como a entrega de guias. Improcedente o pedido.   DO SEGURO DESEMPREGO O documento de fls. 156/157 não se encontra assinado pelo obreiro, não havendo prova nos autos da entrega das referidas guias. Assim, julgo procedente o pedido de entrega de guias para habilitação do autor no programa de seguro desemprego. Sendo obrigação de fazer, tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a Secretaria da Vara deverá expedir o respectivo alvará. Na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados