Processo 1001865-40.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001865-40.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ANDRE SANTANA NASCIMENTO RECLAMADO: VINY VIC CARNES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba451d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.2 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO E VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante narra na petição inicial que, embora o seu contrato de trabalho tenha sido formalizado em 4.4.2025, ativou-se na em favor da reclamada desde 22.2.2025 (ID. 5d8b4fc). Aduz que, além de sua CTPS não ter sido devidamente preenchida quanto à data de início da prestação de serviços, seu FGTS não fora irregularmente recolhido e as verbas rescisórias incorretamente pagas. Em contestação, a reclamada nega com veemência a alegação. Frisa que antes da data anotada na CTPS “o reclamante jamais prestou qualquer tipo de serviço à reclamada, inexistindo qualquer relação de trabalho anterior” (ID. 7965a3e). À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). O reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Diz-se isso à medida que todos os documentos acostados à petição inicial dizem respeito ao mês de abril de 2025 e subsequentes (ID. 5d8b4fc). O reclamante…
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