Processo 1001866-65.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001866-65.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001866-65.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: BEATRIZ DE LIMA MISSASSI RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0655e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritos os títulos anteriores a 28/10/2020, inclusive quanto ao FGTS; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ DE LIMA MISSASSI em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do pedido de demissão; reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do disposto no artigo 483, “d”, da CLT; e condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) 58 (cinquenta e oito) dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário (considerado o período de aviso prévio); 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (considerado o período de aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas - OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST); multa de 40% sobre o FGTS;  indenização relativa ao Seguro Desemprego; b) multa do artigo 477 da CLT; c) horas extras relativas ao afastamento do sistema de compensação de jornada e do banco de horas, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (eventuais domingos e feriados laborados), bem como dos seus reflexos nos DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; d) indenização mensal pelo não fornecimento da cesta básica durante o contrato de trabalho, conforme os valores estabelecidos nas normas coletivas da categoria. Os valores relativos ao FGTS objeto da condenação deverão ser depositados na diretamente na conta vinculada da Reclamante junto à CEF.   No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Decorrido in albis o prazo supra, independentemente da incidência da multa por descumprimento, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir o correspondente Alvará. Determino que, com exceção do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, os demais títulos deferidos fiquem limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos, bem como a compensação do valor recebido à título de verbas rescisórias quando da rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de…

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