Processo 1001866-85.2026.8.11.0049

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1001866-85.2026.8.11.0049
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Vila Rica
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VILA RICA Processo: 1001866-85.2026.8.11.0049. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WELITON KREIN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Pregão: Aos 2 dias do mês de agosto de 2026, às 14h00min, horário oficial do Estado de Mato Grosso, por meio de videoconferência, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Juíza Substituta Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha, verificou-se a presença do Promotor de Justiça Thiago Matheus Tortelli, do Advogado IVANILDO DA SILVA FEITOSA, bem como do custodiado Weliton Krein, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Ocorrências: Na forma da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, c/c o art. 310 do Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza Plantonista declarou aberta a audiência de custódia, realizada no interesse do Auto de Prisão em Flagrante nº 1001866-85.2026.8.11.0049, oriundo do Plantão da Comarca de Vila Rica/MT, em que figura como custodiado Weliton Krein. Foram observadas as seguintes formalidades: (a) a audiência de custódia será realizada por videoconferência (art. 1º, § 9º, I, da Resolução 213/CNJ c/c art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei 15.358/2026), pois a magistrada plantonista é responsável por polo jurisdicional composto de 5 comarcas. A medida atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, assegurando a efetividade dos direitos do custodiado sem comprometer a prestação jurisdicional; (b) nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, informou-se às partes que as oitivas e manifestações serão armazenadas digitalmente e que o arquivo digital será gravado em mídia adequada, e posteriormente juntada aos autos; (c) indagado sobre assistência jurídica, o custodiado informou não possuir advogado. Foi nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa na audiência de custódia; (d) observou-se o direito do custodiado de entrevista reservada, com seu defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato (art. 310, §§ 9º e 10, do CPP, com redação dada pela Lei 15.358/2026); (e) constatou-se a ausência dos policiais responsáveis pela prisão durante toda a audiência de custódia. (f) verificou-se que o uso de algemas se mostra justificado em razão do reduzido efetivo policial disponível. Qualificação de WELITON KREIN: a Meritíssima Juíza realizou entrevista com o custodiado, passando a qualificá-lo da seguinte forma: Nome: WELITON KREIN; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Data de nascimento: 05/09/1999; Autodeclaração de gênero: homem cisgênero; Orientação sexual: heterossexual; Autodeclaração de cor: branco; Residência: Rua 12, nº 1.061, Bairro Setor Sul/São Francisco, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; Escolaridade: ensino fundamental; Trabalho e renda: operador de máquinas, exercendo atividade profissional na Fazenda Piracanjuba, com renda mensal declarada de R$ 4.500,00. Antecedentes: declarou já ter sido processado por fatos relacionados à Lei Maria da Penha. O Relatório de Antecedentes Criminais de Id. 243446869 registra APFD, inquéritos policiais, boletins de ocorrência e pedidos de medidas protetivas anteriores, em sua maioria relacionados a ameaça, vias de fato e lesão corporal no contexto de violência doméstica, além de um registro por furto e ameaça. Consta, ainda, a existência de processos judiciais por ameaça, violência contra a mulher e medidas protetivas. A pesquisa no Portal Infoseg/CNJ/BNMP não apresentou resultado,…

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