Processo 1001866-92.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001866-92.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001866-92.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: HR ALPHAVILLE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90860d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001866-92.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 20 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:01 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FRANCISCA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra HR ALPHAVILLE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e IGI SERVICE INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE FRALDAS E HIGIENE PESSOAL S/A, alegando trabalho de 03/12/2019 a 31/07/2024, formulando os pedidos de diferenças rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, adicional de insalubridade ou de periculosidade, horas extras com adicionais de 60% e de 100%, PLR e responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.504,42. Conforme ata da audiência, "Ausente as reclamadas, as mesmas são consideradas revéis, sofrendo os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   DA REVELIA Conforme ata da audiência, "Ausente as reclamadas, as mesmas são consideradas revéis, sofrendo os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos.". Há, pois, presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, lembrando-se que, nos termos do art. 844, §4º, da CLT: “§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.   DA PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 14/10/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2020 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   DA RESCISÃO Tendo em vista os efeitos da revelia, defiro o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial, descontado o valor…

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