Processo 1001867-07.2025.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001867-07.2025.5.02.0017 RECORRENTE: ALISSON PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a237b59): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001867-07.2025.5.02.0017 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALISSON PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDOS: BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. e NSTECH GR LTDA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. CADASTRO RESTRITIVO DE MOTORISTA. OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.A controvérsia sobre a legalidade de cadastro mantido por empresa de gerenciamento de risco, que atua como filtro de empregabilidade e impõe barreiras ao acesso de motorista profissional ao mercado de trabalho, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, ainda que inexistente vínculo de emprego direto entre as partes. A conduta da empresa, ao interferir na relação de trabalho lato sensu e potencialmente violar direitos fundamentais do trabalhador, como o livre exercício da profissão e a dignidade da pessoa humana, atrai a aplicação do art. 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência material afastada para determinar o retorno dos autos à origem. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Ajuizou o reclamante a presente demanda historiando que, como Motorista Profissional, atua no transporte rodoviário de cargas. Para tal, necessita de aprovação e liberação dos sistemas digitais de gerenciamento de risco mantidos por diversas empresas do setor, entre as quais as aqui reclamadas, sendo tal controle efetuado por meio de Cadastro Unificado de Motoristas. Esse sistema centraliza a coleta, armazenamento, análise e julgamento automatizado de dados pessoais e profissionais dos caminhoneiros de todo o país. Diante disso, alegou que esse sistema o submete a um sistema algorítmico de avaliação, sem transparência, tendo a empresa BUONNY lhe informado que seu perfil seria "divergente" e "não adequado ao risco", sem lhe mostrar quais foram os dados de sua avaliação mas, na prática, isso o impede de trabalhar, pois não é escalado para fretes, restando caracterizada uma sanção privada e digital, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição), da igualdade e da boa-fé objetiva. Provocou a demandada BUONNY na busca das razões de sua avaliação negativa, não tendo sido atendido. Em sendo assim, ajuizou a presente demandada, buscando "assegurar seu direito à transparência, à correção de dados e à proteção contra decisões automatizadas indevidas, requerendo a imediata exibição dos relatórios técnicos e o desbloqueio de seu CPF nos cadastros das gerenciadoras integradas". Em sua defesa, suscitaram as rés a incompetência absoluta desta Justiça…
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