Processo 1001867-30.2025.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001867-30.2025.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001867-30.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TEMOTEO DA SILVA RECLAMADO: VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a5baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1001867-30.2025.5.02.0074 AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEMOTEO DA SILVA RÉU: VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     II- FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante entende que houve falta grave praticada pela ré, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT, alegando que a reclamada deixou de cumprir diversas obrigações do contrato. O preposto da ré, em ata de audiência, declarou que a parte autora foi dispensada por justa causa em outubro de 2025, em decorrência de abandono de emprego (fls. 339), motivo pelo qual resta prejudicada a análise da rescisão indireta. Conforme já decidiu este E.TRT:   RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se vislumbra menção a pedido de demissão por iniciativa do empregado nem na inicial, nem na defesa, nem de forma sucessiva. Uma vez arguida justa causa em defesa, a rescisão indireta fica prejudicada, visto que já houve manifestação patronal do rompimento do vínculo. E a tese de abandono de emprego carece de provas, mesmo porque o reclamante deixou de trabalhar para ajuizar a presente ação, postulando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Apelo do autor provido, no ponto. (TRT-2 10011305920205020702 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifo nosso)   A ré alega que houve abandono de emprego em outubro de 2025, mas não colacionou qualquer documento rescisório, apesar do prazo concedido em audiência (fls.339). Ademais, também não houve juntada de telegrama comprovando a convocação da parte autora para retorno ao labor. Observe-se, ainda, que na contestação – datada de janeiro/2026 –  a ré nada alega acerca de eventual justa causa, de modo que a defesa se encontra dissociada do informado em audiência. Ademais, veja-se que o reclamante assinou procuração em 18/09/2025 e distribuiu a presente ação no dia 02/11/2025, não sendo aplicável, portanto, a dispensa por justa causa por abandono de emprego, vez que ausente o requisito subjetivo para configurar o referido abandono. Atente-se que o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de renunciar ao emprego. No caso, o empregado tem a opção legal de não permanecer trabalhando, enquanto pleiteia…

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