Processo 1001868-20.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001868-20.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001868-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1128382-37.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KATHARINA DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS - DF63580 e GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KATHARINA DE OLIVEIRA BARROS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ID do último ato proferido nos autos: 457551476 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001868-20.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: KATHARINA DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A, RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS - DF63580 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATHARINA DE OLIVEIRA BARROS contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que buscava a revisão dos títulos enviados para prova de concurso público da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, para o cargo de Pesquisador. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que apresentou o diploma de doutorado em Microbiologia, contudo o documento foi desconsiderado pela banca sob o argumento de incompatibilidade com a área exigida no edital. Sustenta que, após indeferimento administrativo genérico e imotivado, ajuizou a demanda buscando a atribuição da pontuação correspondente, a retificação de sua classificação ou, subsidiariamente, a suspensão das convocações, pleitos indeferidos na origem. Aduz, ainda, que está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o edital prevê pontuação para doutorado na área pertinente, sendo que a Microbiologia consta expressamente como conteúdo exigido para a subárea pretendida, além de haver declaração técnica da UFMG atestando a equivalência científica do título apresentado. Alega, por fim, que o indeferimento da tutela ignora elementos objetivos constantes dos autos e perpetua prejuízo concreto à sua classificação no certame, defendendo a necessidade de concessão da tutela recursal para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória pleiteada nos termos expostos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para revisão da pontuação obtida em prova de títulos de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em…

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