Processo 1001868-41.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001868-41.2024.8.11.0044. AUTOR: DEUSILA FELIZARDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por DEUSILA FELIZARDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a autora nasceu em 25/11/1960 e que, desde a juventude, labora no campo, exercendo atividades de plantio de arroz, feijão, mandioca e milho, além de criação de bovinos, suínos e galináceos, na condição de boia-fria, diarista, meeira e arrendatária, em diversas propriedades rurais. Requer a concessão do benefício com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 21/01/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A inicial foi recebida após o cumprimento de determinações de emenda, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 194725685). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses equivalente à carência exigida, nem o preenchimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou a existência de direito adquirido até 13/11/2019. Requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios (ID. 196059235). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 197585662), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. O processo foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos Foram deferidas as provas documental e testemunhal (ID. 222148950). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Fabio José Batista de Souza, Flavia Mara de Sousa e Valter Ferreira, arroladas pela parte autora, que apresentou alegações finais orais remissivas à inicial em audiência realizada em 04/03/2026. Registra-se a ausência da autarquia requerida na audiência, apesar de devidamente intimada, tendo sido declarada preclusa a sua produção de prova oral (termo de audiência ID. 225331642 e mídias ID. 225353162). A autarquia requerida foi intimada para apresentar alegações finais por memoriais escritos (ID. 225616657), não havendo nos autos registro de sua apresentação. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 1. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, §1º); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício (art. 48, §2º). A carência exigida corresponde a 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal é…
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