Processo 1001869-23.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001869-23.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001869-23.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: SANDRO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: EMPREITEIRA IRMAOS E PRIMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7a835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SANDRO DA CRUZ SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/11/2025, em face de EMPREITEIRA IRMAOS E PRIMO LTDA e LUCIO FATIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 08/01/2025 a 10/10/2025, na função de pintor, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.664,75 por mês. Assim, postulou o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.317,62. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID ee6644c) e médica (ID fd3ef07), com documentos, arguindo preliminares, e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 3e42d5b e ID 9a788b0). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 8890926; ID. 32f3bf7 - reclamada) e pela parte reclamante (ID. 2791c0e). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte reclamante. Assim, uma vez que a segunda reclamada, foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte reclamante, está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO E RECOLHIMENTOS DE FGTS A parte reclamante postula o pagamento de diferença de aviso prévio e recolhimento de FGTS dos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de 2025. A primeira reclamada, em sede defensiva, sustenta a regular quitação de todas as parcelas rescisórias e contratuais, anexando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o respectivo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.827,02 (ID acfd069, fl. 397). Ademais, os extratos e comprovantes de ponto constantes dos autos (ID 44e05d6, fls. 517-518 e ID. 392edec – fls. 445) atestam a regularidade dos recolhimentos do FGTS e a correta apuração das verbas rescisórias. Diante da comprovação do regular adimplemento das obrigações rescisórias e contratuais, e não tendo a parte reclamante apontado a existência de eventuais diferenças pendentes de quitação, encargo que lhe competia a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de aviso prévio e de depósitos de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da parte reclamante não a expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78, conforme…

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