Processo 1001869-37.2024.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001869-37.2024.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001869-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO RECORRIDO: JESSICA CAROLINE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1c62f proferida nos autos. ROT 1001869-37.2024.5.02.0073 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA CAROLINE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ (SP157663) EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA (SP211066) VINICIUS JOSE NOBRE (SP353226) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) DIORGENES CARDOSO DE SOUZA (SP453517) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido:   BASSAM FERDINIAN Recorrido:   Advogado(s):   IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) DIORGENES CARDOSO DE SOUZA (SP453517) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA CAROLINE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ (SP157663) EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA (SP211066) VINICIUS JOSE NOBRE (SP353226) RECURSO DE: JESSICA CAROLINE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 67a179f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5bc121e). Regular a representação processual (Id b10c2fb ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse…

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