Processo 1001869-91.2024.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001869-91.2024.5.02.0055 RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE BARBOSA HAMBURGUERIA RECORRIDO: SAMUEL GRIGOR LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d61cde): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001869-91.2024.5.02.0055 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE BARBOSA HAMBURGUERIA RECORRIDOS: SAMUEL GRIGOR LOPES, SANTANA & SANTANA SERVICOS DE ENTREGAS LTDA. ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 3b3c963, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, condenando esta, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento de adicional de periculosidade; auxílio alimentação; indenização pela não contratação do seguro de vida; reposição do custo pela utilização de motocicleta; multa pelo descumprimento da CCT; 2 dias de saldo de salário do mês de março/2023; 30 dias de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; 6/12 de 13º salário integral para o ano de 2022; 3/12 de 13º salário proporcional de 2023, pela projeção do aviso prévio; 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023, pela projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS sobre o período do vínculo sem registro, ora reconhecido, bem como depósitos fundiários sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários, salvo sobre o aviso prévio indenizado, e salvo sobre as férias indenizadas, neste último caso por ausência do principal; multa do artigo 477, §8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; adicional noturno e reflexos em aviso prévio, DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; horas excedentes da 44ª semanal e reflexos em aviso prévio, DSRs (atento à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 1 hora indenizada por dia, suprimida do intervalo intrajornada. Ainda, o D. Juízo de Origem condenou a primeira reclamada as seguintes obrigações de fazer: depositar em conta vinculado do autor os valores do FGTS, fornecer TRCT com código de saque e chave de conectividade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos patronos das partes. Opostos embargos de declaração pelo segundo réu, ID. 151bc0d, e rejeitados na Origem, conforme r. decisão de ID. edde406. Inconformado, recorreu ordinariamente o segundo réu, Rafael Andrade Barbosa Hamburgueria, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva e ausência de demonstração de culpa. E no mérito, insurgiu-se contra condenação subsidiária pelas verbas ora deferidas, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada (ID. 974abaf). Preparo regularmente realizado, conforme ID. b8e3598 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 6d47f6b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Destaco haver o…
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