Processo 1001870-28.2022.4.06.3803

TRF6 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001870-28.2022.4.06.3803
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001870-28.2022.4.06.3803/MG APELANTE : LIONEZIO MARTINS SABINO (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ (OAB MG075362B) APELANTE : LR FERRAGISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ (OAB MG075362B) APELANTE : ROSE MARY FLAUSINA DA SILVA SABINO (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ (OAB MG075362B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta ( evento 70, APELAÇÃO1 ) por LR FERRAGISTA LTDA., LIONEZIO MARTINS SABINO e ROSE MARY FLAUSINA DA SILVA SABINO contra sentença ( evento 44, SENT1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA Fácil, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. Na sentença recorrida foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgados parcialmente procedentes os embargos monitórios apenas para afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, n. 27.0161.734.0004644-19, determinando o recálculo do débito. No mais, manteve os encargos contratuais e a exigibilidade da dívida, julgando improcedente a reconvenção.  Irresignados, os embargantes interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a ilegitimidade dos avalistas, a abusividade dos encargos contratuais, a ilegalidade da cobrança da TAC, bem como a necessidade de revisão do contrato à luz da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 76, DOC1 ) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pela manutenção da sentença. No curso do processamento do recurso, os apelantes noticiaram fato superveniente ( evento 10, DOC1 ): a celebração de acordo extrajudicial, com quitação integral da dívida em 03/02/2026, conforme a emissão de boleto para liquidação do débito e comprovante de pagamento juntado aos autos ( evento 10, DOC2 , evento 10, DOC3 ). Manifestaram, ainda, expressamente, desinteresse no prosseguimento da apelação, em razão da quitação da obrigação, requerendo a desistência do recurso. Não obstante, postularam a aplicação de penalidade legla, multa e indenização moral à instituição financeira, sob a alegação de descumprimento do acordo, consistente na manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento ( evento 27, DOC1 ). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se ( evento 17, DOC1 ) afirmando que não houve descumprimento contratual, pois teria adotado as providências administrativas necessárias à baixa da restrição e que os nomes foram excluídos, conforme telas de consulta juntadas. Sustentou, ainda, a inexistência de dano ou responsabilidade civil, bem como que a pretensão indenizatória deduzida extrapola os limites do objeto recursal. É o relatório. DECIDO.  No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente comprovado nos autos por meio da documentação juntada, com a consequente quitação integral da obrigação discutida, o que tem aptidão para extinguir o interesse recursal, na medida em que solucionou, de forma consensual, a controvérsia originalmente deduzida em juízo. Por outro lado, no tocante à pretensão formulada pelos…

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