Processo 1001870-41.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001870-41.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001870-41.2025.5.02.0702 RECORRENTE: AYSLA WALKIRIA SILVA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: AYSLA WALKIRIA SILVA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001870-41.2025.5.02.0702            4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): AYSLA WALKIRIA SILVA DE OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. Num. fe38145. RELATORA: IVETE RIBEIRO   EMENTA   RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela autora em id. 8c88a6f, em face do v. acórdão de id. fe38145, invocando omissão e necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   Recurso da parte   Item de recurso   II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1 DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante insiste que houve omissão quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, formulado na petição inicial, diante da ausência de entrega das guias necessárias para habilitação ao benefício. Alega que o acórdão reconheceu o vínculo empregatício e outras verbas, mas não se manifestou sobre este pedido específico. A questão foi analisada no acórdão embargado, tendo a Turma concluído, às fls. 628. que: "Por conseguinte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de empregoque deve compreender o pagamento dos salários, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% desde a sua dispensa até 5 meses após o parto, além da projeção do referido período no Não há, portanto, omissão que legitime a oposição deste apelo. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios.   2.2 DAS MULTAS DOS ATIGOS 467 E 477 DA CLT A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, formulado no recurso ordinário, diante da inadimplência das verbas rescisórias. Razão lhe assiste apenas em relação à multa do artigo 477 da CLT. O não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias decorrentes da estabilidade provisória da gestante, consubstancia causa para a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Em contrapartida, a existência de controvérsia em relação à estabilidade e às verbas rescisórias daí decorrentes impede a multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, dou provimento aos embargos interpostos, sanando a omissão apontada para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. 2.3 DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado no recurso ordinária. Esclareço, de qualquer forma, quanto ao tópico ventilado, que aa reparação por dano moral deve se pautar na noção de razoabilidade entre o abalo sofrido e a quantia a ser ressarcida, suficiente não só para amenizar o dano da vítima contendo, ainda, um caráter punitivo, a fim de evitar que o empregador cometa excessos, sob o manto da impunidade. A fim de arbitrar o importe adequado deve o Julgador lastrear-se em critérios como a gravidade do dano, a intensidade do…

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