Processo 1001870-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001870-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001870-72.2026.8.11.0001. AUTOR: FABIO LEITE DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminares - Rejeição do pedido de suspensão Rejeito a preliminar de suspensão arguida pela reclamada, pois sobreveio, em 10/03/2026, decisão do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, que, ao apreciar os Embargos de Declaração, acolheu o recurso para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito ou força maior relacionadas à suspensão nacional do Tema nº 1.417 restringem-se àquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, a controvérsia cinge-se a fortuito interno, não abrangido pelas hipóteses legais referidas, razão pela qual não há falar em suspensão do feito. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Impugnação à gratuidade da justiça. Não é na sentença o momento adequado para o juiz se manifestar sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – a Lei nº 9.099/95. Seguindo, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do cancelamento do trecho aéreo de retorno. O reclamante afirma ter adquirido passagens de ida e volta entre Cuiabá/MT e Vitória/ES, sob o localizador UHPDJO, e que, embora não tenha utilizado o voo de ida, comunicou ao reclamado a intenção de manter o retorno previsto para 12/01/2026, por meio dos protocolos nº 162387, de 19/12/2025, e nº 2239788043, de 05/01/2026. Alega que, ao comparecer ao aeroporto, foi informado do cancelamento automático da reserva em razão do não comparecimento ao trecho inicial, sem reacomodação ou assistência material, sendo-lhe exigida a aquisição de nova passagem por aproximadamente R$ 3.000,00 (...). Sustenta que precisou retornar por transporte rodoviário, em viagem de cerca de 48 horas, e requer o ressarcimento de R$ 926,01 (...) pela passagem de ônibus, R$ 399,90 (...) pelo trecho aéreo não utilizado e R$ 12.000,00 (...) por danos morais. O reclamado sustenta que o cancelamento decorreu do não comparecimento ao trecho de ida e da aplicação das condições tarifárias aceitas na contratação, afirmando que o…

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