Processo 1001871-22.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001871-22.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: THAISA GABRIELLI SILVA OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CHITTAGONG JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43bca3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b1c8405);trânsito em julgado ocorrido em 08/04/2026 (ID f5c613b);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID e18320f/ID f1ac1ce), tempestivamente contestados pela 2ª reclamada (ID 2d18b21), não tendo a 1ª e a 3ª reclamadas se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT, cujo termo final deu-se, respectivamente, em 20/05/2026 e 12/05/2026, nesta ordem. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instadas a contestar as contas de liquidação apresentadas pela reclamante, somente a segunda reclamada manifesta-se tempestivamente, contudo, eximindo-se de apresentar os correspondentes cálculos com as parcelas e valores que entende efetivamente devidos. Ressalta-se que, na espécie, eximiu-se a segunda reclamada de se atentar à expressa exigência do art. 879, parágrafos 1o B e 2º da CLT, impondo-se reconhecer a preclusão consumativa. Pelas razões acima destacadas, ACOLHEM-SE as contas de liquidação elaboradas pelo reclamante (ID 4b37eb3/ID 54cae5b), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 84.544,73, corrigido até 30/04/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (02/11/2025), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 2.363,80 e as do empregador em R$ 5.932,75, atualizadas até 30/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 769,23, bem como sobre a cota do empregado (R$ 302,92), apurados para 30/04/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 17 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 27.038,31, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 24.674,51, equivalendo à base mensal de R$ 1.451,44, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados…
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