Processo 1001871-31.2023.5.02.0044

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001871-31.2023.5.02.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001871-31.2023.5.02.0044 RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: GIOVANNA KRISTINE DA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd197ea proferida nos autos. RORSum 1001871-31.2023.5.02.0044 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNA KRISTINE DA SILVA DE ALMEIDA PRISCILA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP363770) RUAN MENEZES DE LIMA (SP390039) Recorrido:   Advogado(s):   MEDRAL ENERGIA LTDA FABIANA DO PRADO MAIA (SP269369) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RENATA MAILIO MARQUEZI (SP308192) Recorrido:   Advogado(s):   MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA FABIANA DO PRADO MAIA (SP269369) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RENATA MAILIO MARQUEZI (SP308192) Recorrido:   Advogado(s):   MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA FABIANA DO PRADO MAIA (SP269369) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RENATA MAILIO MARQUEZI (SP308192) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 5e74671; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 63caa86). Regular a representação processual (Id 22e4162). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. …

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