Processo 1001871-70.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001871-70.2025.8.11.0105. AUTOR: R. R SUPERMERCADO LTDA REQUERIDO: CIELO S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. R. SUPERMERCADO LTDA em face de CIELO S.A. A autora afirma que foi surpreendida com restrição de crédito no valor de R$ 6.835,98, referente a suposto contrato de aluguel de máquina de cartão que alega não ter celebrado. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 2.050,77 para retirada da restrição, sem reconhecer a dívida, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação (ID: 215613894), a ré alegou preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro da comarca de Barueri/SP. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação e utilização dos serviços pela autora, bem como a inexistência de dano moral e de cabimento da repetição em dobro. A autora apresentou impugnação (ID: 222604838), rebatendo a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 229554354). A autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e a manutenção das provas documentais já juntadas (ID: 231198359). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Dessa forma, passo diretamente à análise das questões preliminares. Da (in)competência deste juízo A parte ré sustentou a incompetência deste juízo com fundamento em cláusula de eleição de foro para a comarca de São…
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