Processo 1001871-72.2026.4.01.0000
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001871-72.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421-A, WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS - MA29190-A e NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA - MA18493-A DESTINATÁRIO(S): NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA - (OAB: MA18493-A) WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS - (OAB: MA29190-A) GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - (OAB: MA19421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461060568) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 1001871-72.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de denúncia oferecida em desfavor de NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES, ex-prefeito do Município de São Domingos do Azeitão/MA, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. O denunciado foi devidamente notificado, tendo apresentado defesa prévia. 2.A imputação refere-se à alegada omissão do acusado em prestar contas, no devido tempo, de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, relacionados aos Termos de Compromisso nº PAR 201402110, PAR 201403627, PAR 32100, PAR 17453 e PAC2 5263/2013. Em 16/01/2026, o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA declinou da competência para o julgamento da causa em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, considerando que o acusado exercia o cargo de Prefeito à época dos fatos imputados, os quais teriam sido praticados no exercício da função (ID 451568508). Da competência deste tribunal. 3. A competência desta Corte Regional para o processo e julgamento do feito, restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao ensejo do habeas corpus nº 232.627/DF, quando estatuiu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (cf. Informativo nº 1.168/2005). Referido entendimento possui aplicação imediata, "... ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937" (cf. Informativo nº 1.168/2005). Nestes termos firmo a competência desta Corte para processar e julgar os presentes autos. 4.Da reconsideração do recebimento da denúncia. Segundo a narrativa acusatória, o FNDE teria identificado pendências no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC, constatando a ausência de registro das respectivas prestações de contas, circunstância que motivou a notificação eletrônica do então gestor municipal, sem que este, segundo o Ministério Público Federal, houvesse regularizado a situação. Imputa-se, portanto, a prática do seguinte tipo penal: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal: [...] VII – deixar de prestar contas, no devido…
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