Processo 1001871-75.2024.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001871-75.2024.8.11.0050 RECORRENTE(S): COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1001871-75.2024.8.11.0050 RECORRENTE(S): COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por COPERÁGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' e art. 102, inciso III, alínea ‘a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 354665882, proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Declaração e manteve acórdão de Apelação Cível (Id. 346321394), o qual reformou sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade do Termo de Apreensão e Depósito nº 1153837-9 e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 354665882. A parte recorrente alega no Recurso Especial violação aos arts. 112, 113, §§ 2º e 3º, 142 e 204, parágrafo único do Código Tributário Nacional; art. 373, I do Código de Processo Civil; e art. 3º, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais. No Recurso Extraordinário a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 150, IV, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a multa tributária de 30% sobre o valor da operação, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, seria de natureza confiscatória, por incidir sobre operação em que não há ICMS devido, além de alegar cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões somente em relação ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Recurso Especial – Coperáguas Cooperativa Agroindustrial Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa,…
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