Processo 1001871-77.2020.4.01.3817
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 1001871-77.2020.4.01.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001871-77.2020.4.01.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : JOSE BENEDITO DOS REIS CALCADO ADVOGADO(A) : GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE (OAB MG134071) APELADO : JEOVANINE RABELO DE RESENDE ADVOGADO(A) : JULIO VERNEC GUIMARAES BORGES DE MELO (OAB MG059070) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRAT. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ALEGADA FRAUDE E DESVIO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS COM REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, relacionados à execução de convênio celebrado para realização de evento agropecuário, sob alegação de fraude em procedimento licitatório e execução parcial do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude à licitação e desvio de recursos públicos na execução de convênio administrativo; (ii) estabelecer se a execução parcial do objeto contratual, sem comprovação de dolo e de prejuízo efetivo, configura ato de improbidade administrativa ou enseja dever de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição na esfera penal, fundada na ausência de prova de materialidade e de dolo, embora não vincule automaticamente a instância cível, projeta efeitos relevantes quando baseada no mesmo conjunto fático-probatório, especialmente em matéria sancionatória. A participação única de empresa em pregão público não caracteriza, por si só, direcionamento ou fraude, quando comprovada a regular publicidade do edital e a ausência de cláusulas restritivas à competitividade. A inexistência de prova de sobrepreço ou de faturamento indevido afasta a alegação de prejuízo ao erário no momento da contratação. A execução global do objeto conveniado, ainda que com falhas pontuais em itens acessórios, demonstra o atendimento da finalidade pública, não sendo suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Irregularidades administrativas ou inadimplementos parciais devem ser tratados na esfera contratual, mediante glosas ou sanções administrativas, não se equiparando automaticamente a atos ímprobos. O Direito Administrativo Sancionador exige a comprovação de dolo, sendo inadmissível a responsabilização objetiva do agente público. A ausência de competência do agente público para ordenar despesas ou gerir o convênio afasta o nexo causal necessário à responsabilização por atos ímprobos. A inexistência de prova de conluio ou de apropriação indevida de valores pelo particular contratado impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige prova de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficientes irregularidades administrativas ou execução parcial do contrato. 2. A absolvição penal por ausência de prova de materialidade ou dolo repercute na esfera cível quando fundada no mesmo conjunto fático-probatório. 3. A participação de único licitante não caracteriza fraude sem demonstração de restrição indevida à…
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