Processo 1001872-10.2024.4.01.3304

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1001872-10.2024.4.01.3304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1001872-10.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001872-10.2024.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora, CARLOS ALBERTO SILVA, dirigido à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas/Roraima – Turma 4.0, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de vencimentos para adequação ao piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022. A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade da EC nº 120/2022 aos servidores públicos federais ocupantes do cargo de agente de saúde pública, especialmente quando cedidos a entes subnacionais, defendendo que o piso salarial nacional possui caráter abrangente e não se limita aos servidores estaduais e municipais, bem como que não se trata de aumento remuneratório por isonomia, mas de cumprimento de norma constitucional. A divergência, em síntese, refere-se à possibilidade de extensão do piso salarial da EC nº 120/2022 aos servidores federais, havendo entendimento do acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade, enquanto o paradigma aponta pela aplicabilidade do piso aos servidores federais, inclusive afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. É o breve relatório. De acordo com o art. 14, da Lei nº. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Compete à Turma Nacional de Uniformização julgá-lo quando a divergência estiver fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º); ou, à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, quando a divergência decorre de conflito de entendimentos entre Turmas Recursais da mesma Região (art. 14, §1º). Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material. Inicialmente, afasta-se a validade do paradigma da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, por se tratar de julgado proferido por Turma Recursal de diferente Região a que pertence esta C. Turma Recursal do Amazonas e Roraima, reconhecendo-se a validade apenas do paradigma da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal. Quanto à matéria em debate, a Turma Nacional de Uniformização afetou como representativo de controvérsia o PEDILEF 5006787-76.2023.4.02.5006/ES (Tema 380/TNU), submetendo a julgamento a seguinte questão: “Saber se os cargos de Guarda de Endemias e de Agente de Saúde Pública são regidos pela Lei nº 11.350/2006 ou pela Lei n° 11.355/2006, para fins de recebimento do piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022”. Com o julgamento…

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