Processo 1001872-48.2025.5.02.0043
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001872-48.2025.5.02.0043 RECORRENTE: ASLAN SANTOS FERREIRA RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 84a6aa1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001872-48.2025.5.02.0043 (ROSum) - 12ª TURMA RECORRENTE: ASLAN SANTOS FERREIRA RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO JOLI LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) EMENTA CUSTAS. ARQUIVAMENTO. Artigo 844, § 2º da CLT. A ausência injustificada do reclamante em audiência, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deverá arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento. Recurso do reclamante não provido. Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Representação processual regular. O preparo será analisado no mérito, referente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e isenção das custas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 392b52c). 1 - DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE/CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia reside na validade do arquivamento do processo e da condenação em custas, em razão da ausência do reclamante à audiência UNA, considerando a intimação realizada apenas por meio de seu patrono. A decisão de primeiro grau determinou o arquivamento com base no art. 844 da CLT, que prevê a extinção do processo em caso de ausência injustificada do reclamante à audiência. Ademais, o § 2º do referido artigo, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que o reclamante será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável no prazo de quinze dias. O reclamante, em seu recurso (ID 392b52c), alega nulidade por ausência de intimação pessoal, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Sustenta que a intimação via patrono não supre a exigência legal de intimação pessoal para atos que acarretam consequências gravosas, como o arquivamento e a condenação em custas. Cita o art. 841 da CLT, bem como, a Súmula 74 do C. TST. Em contrapartida, a reclamada defende a regularidade do ato (ID f117b10), argumentando que a ciência via patrono é suficiente no processo do trabalho, dada a informalidade e celeridade do rito. Argumenta que o art. 844 da CLT impõe o arquivamento como consequência legal objetiva da ausência e que a constitucionalidade do §2º do referido artigo foi reconhecida pelo STF na ADI 5766. Analisando a questão, é fundamental ponderar a evolução da legislação e da jurisprudência. Embora o processo do trabalho tradicionalmente admita a validade da intimação via patrono, a Lei 13.467/2017 trouxe alterações significativas, especialmente no que tange às consequências da ausência do reclamante. O art. 844, § 2º, da CLT, ao prever a condenação em custas mesmo para beneficiários da justiça gratuita, impõe uma sanção de natureza pecuniária que, em tese, poderia demandar uma comunicação mais direta à parte, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa e a oportunidade de justificar a ausência. Todavia, a interpretação que tem prevalecido,…
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