Processo 1001872-54.2025.5.02.0720

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001872-54.2025.5.02.0720
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001872-54.2025.5.02.0720 REQUERENTE: TAIS DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca2330 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 13 de Julho de 2026.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1000263-36.2025.5.02.0720 Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 7b4f491 (em 16/10/2025), e na r. Sentença de embargos de declaração, cópia sob o Id nº 4516ac4 (em 16/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº a51f2d1 (em 04/11/2025), concorda com os cálculos apresentados pela 1ª reclamada empregadora (5 ESTRELA) sob o Id nº 3c85cc4 (em 31/10/2025). 1.3. Sem manifestação da 2ª reclamada subsidiária (KOVI). 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 7b4f491 (em 16/10/2025), condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.5. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 2.754,13 (R$ 55.082,67 x 5%) a serem atualizados a partir de 20/02/2025, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 1.6. Em que pese a concordância do reclamante com os cálculos da 1ª reclamada empregadora (5 ESTRELA), verifico que a 1ª reclamada também deixou de apurar a correção monetária e os juros de mora de forma irregular, ou seja, aplicou a correção monetária pelo IPCA mas deixou de incluir os juros proveniente da taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024. Assim, temos em 31/10/2025 da tabela do Pje-calc cidadão: Taxa legal de 20/02/2025 até 31/10/2025 = 5,7988%Juros taxa legal = R$ 13.747,26 x 5,7988% = R$ 797,18Juros simples TRD de 10/07/2024.............. = R$ 196,40Total de juros devidos em 31/10/2025...... = R$ 993,58 1.7. Excluo também a tributação normal apurada no pje-calc cidadão em 02/2025 uma vez que a tributação deve observar o número de meses calendário (8 meses). …

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