Processo 1001872-84.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001872-84.2025.5.02.0710 RECORRENTE: LUANA VITORIA DA SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4f7b7cd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001872-84.2025.5.02.0710 (ROT) RECORRENTE: LUANA VITORIA DA SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. f5ef890, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorre ordinariamente a reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a decisão de origem com relação à improcedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas decorrentes, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças por desvio de função. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem que declarou a rescisão contratual por pedido de demissão, requerendo seja reconhecida a rescisão indireta, em razão diversas irregularidades perpetradas pela reclamada. Sem razão. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Com efeito, observa-se que não há nos autos motivos determinantes para a justa causa do empregador. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se que os motivos alegados tratam-se de violações a serem eventualmente reparadas na presente ação trabalhista interposta, não se tratando, no entanto, de motivos que tornem inviável a continuidade do vínculo empregatício. Convém esclarecer que a rescisão indireta, tal como a dispensa por justa causa, deve ser robustamente demonstrada, eis que tem como consequência a extinção do pacto laboral. Assim sendo, tem-se que não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao tema. 2- DOS DANOS MORAIS Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, requerendo a reforma para o pagamento da indenização por danos morais pleiteados. O pedido se baseia nas alegações de que foi submetida a sucessivas condutas abusivas por parte da reclamada, em verdadeiro assédio moral. Sem razão. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a…
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