Processo 1001872-91.2024.5.02.0719
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001872-91.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: RAFAELLA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f10aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE e MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, sob fundamento de se tratarem de administradores e/ou sócios ocultos/de fato da empresa executada ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Universidade Ibirapuera). As partes suscitadas apresentaram defesa (#id:cffd015), opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE IDPJ EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Pontuam os suscitados que são parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não fariam parte do estatuto à época do contrato de trabalho, bem como que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seria inaplicável às associações civis sem fins lucrativos, dada a ausência de previsão legal e a vedação de responsabilização dos membros (art. 46, V, CC). Em primeiro lugar, no processo do trabalho as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante pretende a inclusão da parte suscitada no polo passivo da execução sob a alegação de que se tratam de controladores e/ou administradores de fato da executada, praticando fraudes. A legitimidade, portanto, é patente. Quanto à natureza de associação sem fins lucrativos, é pacífico na jurisprudência que a roupagem jurídica de "associação" não confere imunidade absoluta aos seus controladores. Comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente), é perfeitamente possível atingir o patrimônio dos administradores ou daqueles que, de fato, gerem a entidade e se beneficiam do abuso da personalidade jurídica. Percebe-se, pois, que o tema em análise é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito, portanto, as preliminares. A.2) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL A defesa alega que o processo principal deveria ter sido suspenso quando da instauração do incidente. Ocorre que a instauração do IDPJ efetivamente suspende a execução em face da pessoa jurídica para atos de expropriação definitiva, porém, não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme expressamente ressalvado pelo art. 855-A, § 2º, da CLT, o que foi devidamente observado por este Juízo no despacho de #id:4461130, que deferiu o arresto cautelar. Nada a deferir. A.3) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA) A defesa alega que não foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal. Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito. Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas,…
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