Processo 1001873-23.2024.4.01.4103

TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001873-23.2024.4.01.4103
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001873-23.2024.4.01.4103 EXEQUENTE: PEDRO REALINO PEDROSO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VILHENA, ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente requer a continuidade do fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA. Sobreveio decisão que indeferiu, por ora, o pedido de manutenção do fornecimento dos referidos medicamentos, diante da documentação médica que apontava perda de resposta terapêutica ao tratamento então utilizado e indicação de substituição do protocolo terapêutico pelos medicamentos TECLISTAMABE e TOCILIZUMABE. Contudo, após nova análise dos autos, verifico que a situação demanda reavaliação. Conforme documentação médica juntada aos autos, embora tenha sido constatada perda de resposta terapêutica ao esquema atualmente empregado, a médica assistente esclareceu expressamente que, até a efetiva disponibilização da nova terapia indicada (TECLISTAMABE associado ao TOCILIZUMABE), o paciente deverá permanecer em uso de DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA como medida temporária, a fim de evitar progressão acelerada da doença, complicações graves e risco de óbito. Além disso, observa-se que nos autos nº 1001031-72.2026.4.01.4103, em que se pleiteia o fornecimento dos medicamentos TECLISTAMABE 90 mg/ml e TOCILIZUMABE 200 mg/ml, houve indeferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, a interrupção imediata do tratamento atualmente utilizado implicaria deixar o paciente sem qualquer alternativa terapêutica disponível por determinação judicial, situação incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do direito fundamental à saúde. Embora a documentação médica indique necessidade de alteração do protocolo terapêutico, também evidencia que a manutenção dos medicamentos atualmente utilizados constitui medida transitória indispensável até que haja definição judicial ou administrativa acerca do tratamento substitutivo indicado. Assim, considerando a gravidade da enfermidade, o risco concreto de agravamento do quadro clínico e a inexistência, até o presente momento, de disponibilização da terapia substitutiva, entendo presentes os elementos que justificam a manutenção provisória do fornecimento dos medicamentos anteriormente deferidos. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO o pedido de continuidade do fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA, nas dosagens e periodicidade constantes do receituário médico mais recente, até ulterior deliberação deste Juízo ou até efetiva disponibilização do tratamento substitutivo indicado pela equipe médica assistente. Intimem-se com urgência a UNIÃO, o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE VILHENA/RO para imediato cumprimento desta decisão. Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação, se necessário. Mantenha-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação à prestação de contas. Destaca-se a necessidade da parte autora adotar as medidas administrativas necessárias para fins de continuidade no fornecimento dos medicamentos, principalmente no que tange à atualização de receituário médico a cada 03 meses. Cumpra-se com urgência. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença…

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