Processo 1001873-81.2025.5.02.0318
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI RORSum 1001873-81.2025.5.02.0318 RECORRENTE: RISTER SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ELAINE OLIVEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e847e3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001873-81.2025.5.02.0318 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RISTER SERVICOS LTDA - EPP JOSE EDUARDO COURA LUSTRI (SP162645) PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (SP193053) Recorrido: Advogado(s): ELAINE OLIVEIRA DE BRITO JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) RECURSO DE: RISTER SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8f444b9; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c75bacc). Regular a representação processual (Id f7775d4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5da673f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Consta do v. acórdão: "ERRO DE JULGAMENTO - DISTINGUISHING - AUSÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A insurgência recursal da reclamada, que busca a reforma da sentença sob a alegação de erro de julgamento e inadequada aplicação da técnica de distinguishing, não encontra amparo fático ou jurídico. A despeito do argumento de que a reclamante teria confessado, em demanda anterior, circunstância incompatível com o reconhecimento da estabilidade gestacional, a sentença de origem corretamente ponderou que a mera existência de ação pretérita extinta sem resolução do mérito não possui o condão de vincular a presente decisão ou de afastar a análise objetiva dos fatos. Ademais, a pretensão de distinguishing é inviável, uma vez que a decisão recorrida fundou-se em premissas fáticas solidamente comprovadas nos autos. A premissa fática central para a concessão da estabilidade provisória gestacional é a existência da gravidez no momento da extinção do contrato de experiência. Neste sentido, a sentença destacou, de forma acertada, que o ajuste encerrou-se pelo decurso do prazo (TRCT, ID. a8b3f6f), porém, o fato determinante para a proteção constitucional é a constatação da gravidez. A alegação da reclamada de que não teve ciência da gravidez à época da rescisão, ou que a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, é irrelevante para a configuração do direito à estabilidade provisória gestante. A proteção ao nascituro, fundamento basilar do art. 10, II, "b", do ADCT, ostenta natureza objetiva, desvinculada do conhecimento subjetivo das partes. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I da Súmula 244, já estabeleceu que a ciência do empregador sobre a gravidez é prescindível para a garantia de emprego. Mesmo quanto ao conhecimento pela própria gestante, a interpretação teleológica e sistemática com as normas de proteção à maternidade e à infância autoriza a consideração da concepção como marco inicial da proteção, ainda que a confirmação ocorra após a dispensa, como preconiza o precedente exemplificativo citado na r. sentença. No que tange à modalidade contratual de…
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