Processo 1001874-20.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001874-20.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001874-20.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: LAYLA EDUARDA PEREIRA FREITAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882e58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por LAYLA EDUARDA PEREIRA FREITAS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (1º reclamado), INSTITUTO BOM JESUS (2º reclamado) e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (3º reclamado), os primeiro e segundo solidariamente e o terceiro de forma subsidiária, a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   existência de sucessão empresarial do primeiro pelo segundo réu (declaratório);existência de unicidade contratual, devendo os pactos laborais ser considerados como apenas um (vínculo total de 01.05.2023 à 11.09.2025) (declaratório);obrigação de fazer (1º e 2º réus) consistente em proceder a correta anotação do vínculo na CTPS da autora, de modo a fazer constar a admissão pelo 1º réu em 01.05.2023, transferência do vínculo por sucessão ao 2º reclamado em 02.08.2025 e término da contratação em 11.09.2025, com exclusão dos registros fraudulentos, tudo no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe de duas vezes o último salário-base da obreira, a ser revertida em favor da reclamante, e retificação pela secretaria da vara (sem valor);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 11 dias (setembro/2025); aviso prévio indenizado de 36 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 10/12 de décimo terceiro salário (2025); FGTS incidente sobre tais verbas, inclusive o aviso prévio (Súmula nº 305 do C. TST); e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, deferindo-se desde logo a compensação das verbas comprovadamente adimplidas sob essas rubricas (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.865,30);Seguro Desemprego de forma indenizada, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST e da Lei nº 7.998/90 (a calcular);décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2024, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);diferenças salariais pela redução praticada a partir de 02.08.2025, devendo o salário-base da reclamante ser entendido como de R$ 1.865,30, além de reflexos em horas extras, noturnas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº 9cbbde3), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da…

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